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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 70

Os embargos declaratórios somente serão admissíveis quando houver na decisão alguma obscuridade, omissão, contradição ou ambigüidade cuja declaração se imponha.

§ 1º

O recurso poderá ser interposto por qualquer dos interessados dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial para ciência das partes, devendo constar do requerimento a indicação do ponto omisso, obscuro, ambíguo ou contraditório, cujo esclarecimento se reclama.

§ 2º

Se o requerimento não contiver a indicação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser logo indeferido por despacho irrecorrível do Presidente.

§ 3º

Os embargos declaratórios suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo quando rejeitados pelo indeferimento liminar da petição nos termos do parágrafo anterior.