Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Tribunal elegerá, anualmente, em escrutínio secreto, dentre os seus membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º
Somente os Juízes efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.
§ 2º
Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência e impedimento deste, pelo Juiz mais antigo.
§ 3º
Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, caso em que as substituições se darão de conformidade com parágrafo anterior.