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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 7º

O Tribunal elegerá, anualmente, em escrutínio secreto, dentre os seus membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º

Somente os Juízes efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

§ 2º

Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência e impedimento deste, pelo Juiz mais antigo.

§ 3º

Em caso de vaga do Presidente ou Vice-Presidente, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, caso em que as substituições se darão de conformidade com parágrafo anterior.