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Artigo 69-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 69-a

Os recursos estabelecidos no art. 69 poderão ser utilizados pela Procuradoria, nos mesmos prazos estabelecidos para as demais partes, quando forem do interesse da Fazenda Pública. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 1.857, de 24/12/1958.)