Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 69
Das decisões do Tribunal nos processos de sua competência são admissíveis os seguintes recursos:
I
embargos declaratórios;
II
embargos infringentes do julgamento;
III
revisão. (Vide Lei nº 2.164, de 25/6/1960.)