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Artigo 68, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 68

Os recursos a que se referem os nºs V, VI e VII do artigo 20 desta lei, serão interpostos diretamente para o Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, contados da vigência do ato ou decisão recorrida, tendo efeito suspensivo quando versarem sobre a perda do cargo de Prefeito.

§ 1º

Recebido o recurso, uma cópia da petição inicial será remetida aos recorridos, que terão o prazo de 20 dias, prorrogável até mais 20, para se manifestarem a respeito e prestarem as necessárias informações.

§ 2º

Os recursos deverão ser devidamente instruídos pelos interessados com a juntada dos atos recorridos, certidão ou cópia autenticada dos mesmos, além de documentos relativos ao alegado, salvo prova de que lhes foram negados, caso em que o Tribunal os requisitará.

§ 3º

Na falta de informações por parte dos recorridos, os recursos serão processados à vista dos documentos apresentados pelos recorrentes, ou que forem requisitados; e dos elementos que servirem de base ao parecer da Divisão competente do Tribunal.

§ 4º

Salvo o caso de diligências indispensáveis ao esclarecimento da matéria versada nos recursos, serão eles julgados dentro de 60 dias contados da data da juntada das informações dos recorridos, ou do último dia de prazo fixado para estas, quando não forem prestadas.

§ 5º

O julgamento dos recursos obedecerá às disposições do Regimento interno do Tribunal. (Vide Lei nº 2.164, de 25/6/1960.)