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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 67

O parecer do Tribunal sobre o Balanço Geral do Estado deverá consistir numa apreciação geral sobre o exercício e a execução do orçamento, assinalando, especialmente, quanto à receita, as possíveis omissões relativas a operações de crédito e, quanto à despesa, os eventuais pagamentos irregulares ou feitos sem créditos votados.

Parágrafo único

- Para elaboração de seu parecer poderá o Tribunal solicitar qualquer informação ou requisitar qualquer documento.