Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 67
O parecer do Tribunal sobre o Balanço Geral do Estado deverá consistir numa apreciação geral sobre o exercício e a execução do orçamento, assinalando, especialmente, quanto à receita, as possíveis omissões relativas a operações de crédito e, quanto à despesa, os eventuais pagamentos irregulares ou feitos sem créditos votados.
Parágrafo único
- Para elaboração de seu parecer poderá o Tribunal solicitar qualquer informação ou requisitar qualquer documento.