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Artigo 61, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 61

Considerar-se-ão cláusulas essenciais nos contratos:

a

as referências ao objeto do contrato, e, sendo o caso, com indicação minuciosa dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, bem como do prazo de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;

b

as que definem as obrigações recíprocas dos contratantes, quanto à execução ou recisão dos contratos;

c

a que se referir às exigências contidas nos Parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 57, bem como à verba orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa e a declaração de haver sido esta empenhada à conta dos referidos créditos, quando previamente conhecida a importância exata ou aproximada dos compromissos assumidos;

d

nos contratos com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, a cláusula que declare competente o foro brasileiro, para dirimir quaisquer questões judiciais, oriundas dos mesmos contratos;

e

a declaração de que o contrato só terá validade depois de registrado pelo Tribunal.