Artigo 61, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 61
Considerar-se-ão cláusulas essenciais nos contratos:
a
as referências ao objeto do contrato, e, sendo o caso, com indicação minuciosa dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, bem como do prazo de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;
b
as que definem as obrigações recíprocas dos contratantes, quanto à execução ou recisão dos contratos;
c
a que se referir às exigências contidas nos Parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 57, bem como à verba orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa e a declaração de haver sido esta empenhada à conta dos referidos créditos, quando previamente conhecida a importância exata ou aproximada dos compromissos assumidos;
d
nos contratos com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, a cláusula que declare competente o foro brasileiro, para dirimir quaisquer questões judiciais, oriundas dos mesmos contratos;
e
a declaração de que o contrato só terá validade depois de registrado pelo Tribunal.