Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os contratos serão publicados no "Minas Gerais" por conta do particular, dentro de 15 (quinze) dias de sua assinatura, sem prejuízo de seu registro no prazo do art. 57.
§ 1º
Os contratos de locação, alimentação e outros semelhantes, ou de pequeno valor, serão publicados, em resumo, no expediente da Repartição.
§ 2º
A publicação no "Minas Gerais" será dispensada nos casos de sigilo por interesse público, a critério do Governador do Estado. Neste caso, serão os contratos submetidos ao Tribunal com a nota de "assuntos reservados".