Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 59
A autoridade estadual que tiver aprovado o contrato, ajuste ou acordo poderá solicitar do Tribunal reconsideração do ato que houver denegado o registro, dentro de 15 dias úteis, após o recebimento da comunicação da decisão, observando-se quanto ao exame do pedido, o mesmo prazo fixado no art. 57.