Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 58
A recusa de registro a contrato, ajuste ou acordo não dará direito à indenização, nem acarretará responsabilidade para o Estado, ainda que isso não esteja expresso no ato ou contrato.