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Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 57

Serão registrados, dentro de quinze (15) dias, a contar da entrada no Tribunal de Contas, todos os atos e contratos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, depois da autorização do Governador e assentamento na Secretaria das Finanças.

§ 1º

No caso de ordenada alguma diligência, com referência ao ato ou contrato, o prazo passará a correr de novo, a contar do dia do retorno do respectivo processo ao Tribunal.

§ 2º

Os atos e contratos serão exeqüíveis somente depois de registrados, sendo recusado o registro quando deles não constar, com a designação do crédito para despesa, a disposição da lei em que se fundarem.

§ 3º

Quando o fundamento do ato ou contrato for lei especial, deverá a citação desta constar do respectivo texto, com a designação do crédito próprio.

§ 4º

No caso de se tratar de serviços já existentes na organização administrativa do Estado a citação referida no parágrafo anterior será a do dispositivo legal que criou, modificou ou regulamentou o serviço, acompanhado da designação do crédito orçamentário a ele destinado.

§ 5º

Quando nos atos e contratos do Estado se obrigar por despesas a se cumprirem em mais de um exercício financeiro, o registro pelo Tribunal só poderá ser feito, se a lei em que se fundarem dispuser sobre os créditos para sua execução.

§ 6º

Não se recusará registro desde logo a contrato por inobservância de exigência, formalidades ou requisitos, que possam ser satisfeitos depois, sem que antes seja convertido o pedido em diligência para aquele fim.

§ 7º

Na hipótese do parágrafo anterior o Tribunal sustará o pronunciamento até ser preenchida, por indicação sua, a formalidade necessária.

§ 8º

Em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Governador do Estado, registro, sob reserva do Tribunal de Contas e recurso "ex-officio" para a Assembléia Legislativa.