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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 56

A tomada de contas das entidades autárquicas e departamentos autônomos far-se-á à vista do seu balanço anual, que, devidamente demonstrado e instruído, será enviado ao Tribunal até o dia 31 de março de cada ano.

§ 1º

No exame desse balanço para os efeitos de preparar o processo para julgamento, a Divisão competente do Tribunal terá em atenção a execução orçamentária seguida pela autarquia, os balancetes mensais escriturados ou impugnados a regularidade e legalidade dos contratos celebrados e de sua execução, bem como o resultado de diligências feitas na apreciação desses balancetes.

§ 2º

Uma vez concedido o exame daquela Divisão o processo de tomada de contas passará à apreciação da Auditoria, que o examinará em face da lei ou regulamento que reger a autarquia e em face das normas gerais de contabilidade pública.

§ 3º

Em qualquer fase do trâmite do processo, poderão ser ordenadas diligências de verificação e esclarecimento, achadas necessárias.