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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 55

Para os efeitos da tomada de contas das entidades autárquicas e departamentos autônomos estaduais, aplicam-se as disposições contidas nos artigos anteriores, inclusive quanto aos prazos e sanções no que não contrariarem as seguintes normas especiais.