Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para os efeitos da tomada de contas das entidades autárquicas e departamentos autônomos estaduais, aplicam-se as disposições contidas nos artigos anteriores, inclusive quanto aos prazos e sanções no que não contrariarem as seguintes normas especiais.