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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 52

Proferindo a decisão final deverá o Tribunal:

I

encaminhar à autoridade competente os processos respectivos, nos casos da ação criminal contra os responsáveis;

II

fixar à revelia o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas nem entregue os livros e documentos de sua gestão;

III

mandar expedir quitação aos responsáveis cujas contas estejam liquidadas;

IV

ordenar, até o máximo de noventa dias, a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, não comparecerem, ou procurarem ausentar-se furtivamente, abandonarem a função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados ou houverem tomado por empreitada, sem prejuízo da competência do Governo e seus agentes, para ordenar imediatamente, e sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Estadual, a detenção provisória do responsável alcançado até que o Tribunal delibere sobre esta.