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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 51

À Divisão competente do Tribunal cabe ordenar as diligências necessárias à perfeita instrução do processo antes de ser este concluso ao Tribunal para julgamento, podendo, para isso, dirigir-se a qualquer repartição em busca de esclarecimentos e documentos.