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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 49

Sempre que nos processos submetidos ao seu julgamento o Tribunal verificar violação de lei penal, mandará extrair cópia da peça ou peças acusatórias e as remeterá ao Procurador do Tribunal para que este tome a iniciativa devida junto à jurisdição competente.