Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 49
Sempre que nos processos submetidos ao seu julgamento o Tribunal verificar violação de lei penal, mandará extrair cópia da peça ou peças acusatórias e as remeterá ao Procurador do Tribunal para que este tome a iniciativa devida junto à jurisdição competente.