Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 46
O levantamento anual das contas com base nos lançamentos mensais relativos à gestão de cada responsável deverá estar concluído, de modo que seja remetido ao Tribunal de Contas dentro de 6 meses do encerramento do exercício.
Parágrafo único
- No prazo de seis meses, contados do recebimento do processo, o Tribunal proferirá julgamento depois de feitas as diligências que se tornarem necessárias.