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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 46

O levantamento anual das contas com base nos lançamentos mensais relativos à gestão de cada responsável deverá estar concluído, de modo que seja remetido ao Tribunal de Contas dentro de 6 meses do encerramento do exercício.

Parágrafo único

- No prazo de seis meses, contados do recebimento do processo, o Tribunal proferirá julgamento depois de feitas as diligências que se tornarem necessárias.