Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 45

A liquidação dos balancetes mensais, inclusive os das exatorias, pelas repartições competentes, far-se-á em face dos respectivos documentos e proceder-se-á, sem demora, aos devidos lançamentos na sua escrituração, a fim de ficarem concluídos dentro do prazo de 45 dias, a contar do último dia do mês a que se referirem os balancetes.