Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os responsáveis que deixarem de remeter no prazo legal os documentos a que se refere o artigo anterior, serão suspensos até que o façam, sujeitos aos juros de mora pela retenção dos saldos, e, ainda, na reincidência, será aberto regular processo administrativo para efeito da penalidade que couber, na forma da lei.