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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 44

Os responsáveis que deixarem de remeter no prazo legal os documentos a que se refere o artigo anterior, serão suspensos até que o façam, sujeitos aos juros de mora pela retenção dos saldos, e, ainda, na reincidência, será aberto regular processo administrativo para efeito da penalidade que couber, na forma da lei.