Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os agentes responsáveis prestam contas às repartições competentes e remeterão a estas, até o dia 15 do mês seguinte, os documentos de receita e despesa de dinheiros e outros valores do Estado a seu cargo e de entrada e saída de material sob sua guarda.