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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 42

A inobservância da disposição do parágrafo anterior acarretará a responsabilidade dos chefes de repartição a que incumbir a providência, os quais ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor.