Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 42
A inobservância da disposição do parágrafo anterior acarretará a responsabilidade dos chefes de repartição a que incumbir a providência, os quais ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor.