Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 41
Cabe ao Tribunal de Contas velar pela observância do disposto no artigo anterior e deve ter em dia a relação de todos os responsáveis para com a Fazenda Pública.
Parágrafo único
- As repartições, às quais pertençam os responsáveis, são obrigadas a remeter, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Tribunal, a relação completa e circunstanciada de todos quantos, no exercício anterior, tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes ao Estado, comunicando, outrossim, regularmente, as modificações ocorridas em conseqüência de substituições, por morte ou por outro motivo.