Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Juízes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e notório saber jurídico, ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.