Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Tribunal, por intermédio de seu Presidente, prestará à Assembléia Legislativa todas as informações e elementos que lhe forem solicitados sobre ato relativos ao exame das contas do exercício financeiro.