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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 38

Compete ao Tribunal, no que se refere às contas do exercício financeiro, emitir parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo deve, anualmente, prestar à Assembléia Legislativa.

§ 1º

Estas contas serão submetidas ao exame do Tribunal até 30 dias após a instalação da Assembléia Legislativa em cada ano. Se lhe não houverem sido enviadas no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à mesma Assembléia, para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

§ 2º

O Tribunal, tendo procedido à revisão de todas as contas e documentos de exercício encerrado, restituirá o processo ao Governador do Estado, com o respectivo parecer.