Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete ao Tribunal, no que se refere às contas do exercício financeiro, emitir parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo deve, anualmente, prestar à Assembléia Legislativa.
§ 1º
Estas contas serão submetidas ao exame do Tribunal até 30 dias após a instalação da Assembléia Legislativa em cada ano. Se lhe não houverem sido enviadas no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à mesma Assembléia, para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 2º
O Tribunal, tendo procedido à revisão de todas as contas e documentos de exercício encerrado, restituirá o processo ao Governador do Estado, com o respectivo parecer.