Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 37
Em se tratando de recursos interpostos pelo Prefeito ou Vereador (Const., art. 41, nº V), referentes à administração financeira, o Tribunal tomará conhecimento dos seguintes:
a
contra as decisões da Câmara, relativas à prestação de contas do Prefeito;
b
contra atos e resoluções dos órgãos municipais, em matéria de administração financeira;
c
contra atos do Prefeito, que violem a lei orçamentária, ou outras leis municipais de ordem financeira.