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Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 35

Para os efeitos da fiscalização financeira das autarquias estaduais e departamentos autônomos, serão observadas as seguintes normas especiais:

I

as entidades autárquicas organizarão até o fim de cada ano o orçamento de sua receita e despesa para o ano seguinte, enviando ao Tribunal uma cópia autenticada desse orçamento, depois de devidamente aprovado;

II

mensalmente, serão levantados balancetes de receita e despesa, em face dos respectivos documentos, os quais serão, no mês seguinte, remetidos à respectiva Divisão, no Tribunal;

III

cabe a essa Divisão proceder ao exame de cada um desses balancetes, escriturando-os, quando não tiver motivos para impugná-los no todo ou em parte;

IV

neste caso será o balancete submetido à apreciação do Tribunal, que ordenará as diligências que julgar necessárias.