Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A fiscalização financeira dos departamentos autônomos e entidades autárquicas será feita pelo exame de seus balancetes mensais, devidamente instruído com os respectivos documentos, que serão enviados ao Tribunal, sem prejuízo da inspeção de sua contabilidade, que o Tribunal poderá determinar, em qualquer tempo.