Artigo 32, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 32
Terão registro a posteriori as despesas de:
I
salário e abono de família do pessoal extranumerário tarefeiro e do pessoal de obras;
II
ajuda de custo;
III
diárias;
IV
substituições;
V
recepções, excursões, hospedagens e homenagens;
VI
gratificação por exercício de funções em zonas ou locais insalubres e por trabalho com risco de vida ou de saúde;
VII
auxílio para funeral;
VIII
manutenção e custeio de repartições e estabelecimentos;
IX
formação de estoques.
Parágrafo único
- Estarão ainda sujeitas a essa forma de registro as despesas constantes de determinação legal nesse sentido.