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Artigo 32, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 32

Terão registro a posteriori as despesas de:

I

salário e abono de família do pessoal extranumerário tarefeiro e do pessoal de obras;

II

ajuda de custo;

III

diárias;

IV

substituições;

V

recepções, excursões, hospedagens e homenagens;

VI

gratificação por exercício de funções em zonas ou locais insalubres e por trabalho com risco de vida ou de saúde;

VII

auxílio para funeral;

VIII

manutenção e custeio de repartições e estabelecimentos;

IX

formação de estoques.

Parágrafo único

- Estarão ainda sujeitas a essa forma de registro as despesas constantes de determinação legal nesse sentido.