Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 32, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Terão registro a posteriori as despesas de:

I

salário e abono de família do pessoal extranumerário tarefeiro e do pessoal de obras;

II

ajuda de custo;

III

diárias;

IV

substituições;

V

recepções, excursões, hospedagens e homenagens;

VI

gratificação por exercício de funções em zonas ou locais insalubres e por trabalho com risco de vida ou de saúde;

VII

auxílio para funeral;

VIII

manutenção e custeio de repartições e estabelecimentos;

IX

formação de estoques.

Parágrafo único

- Estarão ainda sujeitas a essa forma de registro as despesas constantes de determinação legal nesse sentido.