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Artigo 30, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 30

Da requisição de adiantamento ou suprimento, constará expressamente:

I

o dispositivo legal em que se baseia e a autorização do Governador do Estado, ou da autoridade competente;

II

o nome e cargo ou a função do responsável;

III

a importância a entregar e o fim a que se destina;

IV

a dotação orçamentária ou o crédito relativo à classificação da despesa;

V

o prazo de aplicação.