Artigo 30, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 30
Da requisição de adiantamento ou suprimento, constará expressamente:
I
o dispositivo legal em que se baseia e a autorização do Governador do Estado, ou da autoridade competente;
II
o nome e cargo ou a função do responsável;
III
a importância a entregar e o fim a que se destina;
IV
a dotação orçamentária ou o crédito relativo à classificação da despesa;
V
o prazo de aplicação.