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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 3º

O Corpo Deliberativo, que compreende o Tribunal propriamente dito, com a função de opinar, decidir e julgar, compõe-se de cinco (5) membros, que terão o tratamento de Juízes.

Parágrafo único

- De acordo com as necessidades do serviço poderá ser aumentado o número de membros do Tribunal, mediante representação deste ao poder competente. (Vide Lei nº 1.143, de 17/11/1954.)