Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Corpo Deliberativo, que compreende o Tribunal propriamente dito, com a função de opinar, decidir e julgar, compõe-se de cinco (5) membros, que terão o tratamento de Juízes.
Parágrafo único
- De acordo com as necessidades do serviço poderá ser aumentado o número de membros do Tribunal, mediante representação deste ao poder competente. (Vide Lei nº 1.143, de 17/11/1954.)