Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 29
O prazo da aplicação dos adiantamentos e suprimentos, via de regra, não será superior a sessenta dias, salvo se a lei estabelecer prazo maior para determinados casos, ou se a autoridade competente o ampliar mediante a necessária justificação, não podendo, entretanto, quando se tratar de execução de obra, ultrapassar a data em que ficar concluída.
§ 1º
Para despesas miúdas e de pronto pagamento, poderá ser feito adiantamento inicial, processando-se, mensalmente, a restituição das quantias pagas, e fazendo-se a liquidação com os documentos do mês de dezembro, desde que preceda solicitação justificada, ficando o responsável obrigado ao recolhimento integral do adiantamento, se não houver despesa dentro de sessenta dias.
§ 2º
Da aplicação dada aos adiantamentos ou suprimentos, os responsáveis prestarão contas à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação do prazo concedido para a mesma, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sobre o total da quantia recebida, até a entrega da conta e restituição do saldo, salvo motivo de força maior, devendo o respectivo processo ser afinal enviado ao Tribunal para julgamento e, se for o caso, liberação da responsabilidade.
§ 3º
O prazo de sessenta (60) dias a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser prorrogado até mais trinta dias, por quem houver autorizado o adiantamento ou suprimento em caso de comprovada necessidade.
§ 4º
Se além disso, o responsável, depois de intimado, não apresentar as contas, serão ordenadas providências no sentido de ser considerado em alcance, na forma prescrita nesta lei, para os devidos fins.
§ 5º
Não será concedido novo suprimento ou adiantamento ao responsável que não houver prestado contas do anterior, ou se o respectivo processo de aprovação não houver entrado na Secretaria das Finanças, faltando, apenas, o pronunciamento do Tribunal, salvo determinação expressa do Governador do Estado.
§ 6º
Ao funcionário que estiver encarregado da execução de várias obras, por administração, poderão ser concedidos adiantamentos para início de cada uma delas, ficando, porém, os subseqüentes sujeitos ao disposto no parágrafo anterior.