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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 28

O Tribunal verificará se a concessão de adiantamento decorreu de um dos seguintes casos:

I

do pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permitiu delongas;

II

de pagamento de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante de qualquer estação pagadora;

III

de pagamento de despesa com a ordem e a segurança pública, a juízo do Governador do Estado;

IV

de despesa com alimentação, em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

V

de despesa de conservação com combustíveis e matéria-prima para oficinas e serviços industriais do Estado e material de consumo, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Governador do Estado;

VI

de despesa judicial;

VII

de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas a bibliotecas e coleções;

VIII

de aquisições de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinadas a coleções, mediante autorização do Governador do Estado;

IX

de despesas pequenas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único

- Somente em casos excepcionais, quando autorizados pelo Governador do Estado, ou em virtude de expressa disposição de lei, serão feitos adiantamentos de quantias a entidades públicas contratantes de obras por administração, ou a funcionários e extranumerários, por conta de dotação orçamentária, ou crédito relativo a material.