Artigo 27, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 27
As requisições de pagamentos ou documentos equivalentes deverão satisfazer aos seguintes requisitos, ressalvadas as exceções legais:
a
ser expedidas por autoridades competentes, com indicação, por extenso, do nome do credor e da importância do pagamento; nas requisições coletivas dever-se-á indicar o número de credores a serem pagos, nomeados em relação e, bem assim, a importância total dos pagamentos;
b
haver sido a despesa imputada ao título orçamentário devido, ou computada em crédito adicional previamente registrado e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;
c
haver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, tais como recibo do material fornecido, medição das obras executadas, termo de seu recebimento, certificado, ou atestado de prestação de serviço, respeitadas as determinações legais;
d
guardar conformidade com as cláusulas dos contratos de que dependerem;
e
ter sido o empenho respectivo registrado pelo Tribunal de Contas.