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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 26

Para o exame da documentação a que se refere o artigo anterior e outras providências de caráter urgente serão designados Juízes semanários, segundo o critério que for estabelecido no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º

Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver interpretação, a competência se devolverá ao Tribunal Pleno.

§ 2º

Os Juízes semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal: em caso de dúvida, submeterão o processo ao julgamento do plenário.