Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para o exame da documentação a que se refere o artigo anterior e outras providências de caráter urgente serão designados Juízes semanários, segundo o critério que for estabelecido no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º
Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver interpretação, a competência se devolverá ao Tribunal Pleno.
§ 2º
Os Juízes semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal: em caso de dúvida, submeterão o processo ao julgamento do plenário.