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Artigo 25, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 25

Compete-lhe, quanto à despesa do Estado:

I

registrar os créditos orçamentários e adicionais, as respectivas modificações que se verificarem no curso do ano e, observadas as restrições cosntantes desta lei, dar registro prévio aos empenhos da despesa;

II

dar parecer sobre as consultas formuladas pelo Governo, em matéria de administração financeira e de execução do orçamento;

III

verificar se as concessões de aposentadorias e reformas e os direitos dos proventos decorrentes guardam conformidade com a lei e dar-lhes registro nos casos de regularidade;

IV

examinar a regularidade das requisições de pagamentos, à vista das quartas vias dos "efeitos a pagar" e "vencimentos a pagar", que lhe serão remetidas diariamente pela Secretaria das Finanças, devendo constar desses documentos o número do empenho previamente registrado no Tribunal e o número da requisição;

V

autorizar a restituição das cauções instituídas em todos os contratos, que envolvam despesa para a Fazenda Estadual, mediante prova da execução ou rescisão dos mesmos contratos;

VI

efetuar o exame prévio da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer obrigações que derem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a alteração, prorrogação, suspensão ou rescisão desses atos, com exceção das despesas com manutenção das repartições do Estado e dos ajustes relativos às operações de crédito liquidáveis, dentro do próprio exercício e que serão encaminhadas a posteriori;

VII

efetuar o exame e registro prévio ou a posteriori de qualquer ato da administração pública, de que resulte a obrigação de pagamento pelo Tesouro do Estado, ou por conta deste, conforme o determinar a lei;

VIII

examinar a regularidade dos adiantamentos feitos a servidores ou entidades públicas que tiverem a seu cargo a execução de obras ou serviços previstos no orçamento ou em atos especiais;

IX

julgar, mediante processo especial organizado pela repartição competente, as contas relativas à aplicação dos adiantamentos ou suprimentos;

X

inspecionar, quando necessário, o serviço da revisão dos documentos de despesa, a fim de verificar se o emprego dos dinheiros públicos e sua classificação guardam fidelidade às prescrições legais, podendo, para esse fim requisitar a remessa de quaisquer documentos;

XI

efetuar levantamentos mensais da despesa paga e dos adiantamentos realizados à vista de vias dos respectivos documentos que lhe serão diariamente remetidos pela Secretaria das Finanças.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo, a repartição competente remeterá ao Tribunal de Contas, mediante protocolo, no prazo máximo de 3 dias, uma segunda (2ª) via de cada empenho de despesa, administrativa ou contratual, contendo as indicações e requisitos essenciais estabelecidos nas leis vigentes.

§ 2º

Serão organizados os arquivos especiais das vias de empenho recebidas pelo Tribunal, obedecendo ao número de ordem de cada procedência, de modo que, à vista das posteriores requisições de pagamento ou documentos equivalentes, possa, com presteza, verificar se a 1ª via do documento do empenho, anexada ao respectivo processo, confere com a via que lhe foi anteriormente remetida.

§ 3º

A despesa de caráter reservado e confidencial não será publicada e terá registro desde que o crédito próprio o comporte.