Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 25
Compete-lhe, quanto à despesa do Estado:
I
registrar os créditos orçamentários e adicionais, as respectivas modificações que se verificarem no curso do ano e, observadas as restrições cosntantes desta lei, dar registro prévio aos empenhos da despesa;
II
dar parecer sobre as consultas formuladas pelo Governo, em matéria de administração financeira e de execução do orçamento;
III
verificar se as concessões de aposentadorias e reformas e os direitos dos proventos decorrentes guardam conformidade com a lei e dar-lhes registro nos casos de regularidade;
IV
examinar a regularidade das requisições de pagamentos, à vista das quartas vias dos "efeitos a pagar" e "vencimentos a pagar", que lhe serão remetidas diariamente pela Secretaria das Finanças, devendo constar desses documentos o número do empenho previamente registrado no Tribunal e o número da requisição;
V
autorizar a restituição das cauções instituídas em todos os contratos, que envolvam despesa para a Fazenda Estadual, mediante prova da execução ou rescisão dos mesmos contratos;
VI
efetuar o exame prévio da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer obrigações que derem origem a despesa de qualquer natureza, bem como a alteração, prorrogação, suspensão ou rescisão desses atos, com exceção das despesas com manutenção das repartições do Estado e dos ajustes relativos às operações de crédito liquidáveis, dentro do próprio exercício e que serão encaminhadas a posteriori;
VII
efetuar o exame e registro prévio ou a posteriori de qualquer ato da administração pública, de que resulte a obrigação de pagamento pelo Tesouro do Estado, ou por conta deste, conforme o determinar a lei;
VIII
examinar a regularidade dos adiantamentos feitos a servidores ou entidades públicas que tiverem a seu cargo a execução de obras ou serviços previstos no orçamento ou em atos especiais;
IX
julgar, mediante processo especial organizado pela repartição competente, as contas relativas à aplicação dos adiantamentos ou suprimentos;
X
inspecionar, quando necessário, o serviço da revisão dos documentos de despesa, a fim de verificar se o emprego dos dinheiros públicos e sua classificação guardam fidelidade às prescrições legais, podendo, para esse fim requisitar a remessa de quaisquer documentos;
XI
efetuar levantamentos mensais da despesa paga e dos adiantamentos realizados à vista de vias dos respectivos documentos que lhe serão diariamente remetidos pela Secretaria das Finanças.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, a repartição competente remeterá ao Tribunal de Contas, mediante protocolo, no prazo máximo de 3 dias, uma segunda (2ª) via de cada empenho de despesa, administrativa ou contratual, contendo as indicações e requisitos essenciais estabelecidos nas leis vigentes.
§ 2º
Serão organizados os arquivos especiais das vias de empenho recebidas pelo Tribunal, obedecendo ao número de ordem de cada procedência, de modo que, à vista das posteriores requisições de pagamento ou documentos equivalentes, possa, com presteza, verificar se a 1ª via do documento do empenho, anexada ao respectivo processo, confere com a via que lhe foi anteriormente remetida.
§ 3º
A despesa de caráter reservado e confidencial não será publicada e terá registro desde que o crédito próprio o comporte.