Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na fiscalização da administração financeira do Estado e dos municípios, o Tribunal de Contas exercerá vigilância na aplicação dos dispositivos constitucionais e das leis estaduais e municipais que envolvam matéria econômica-financeira.