Artigo 20, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete ao Tribunal de Contas:
I
fiscalizar a administração financeira do Estado, municípios, autarquias e órgãos autônomos;
II
julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, salvo as prestadas pelo Governador;
III
julgar da regularidade e legalidade da execução orçamentária, bem como de todas as contas da administração, mediante balancetes mensais que lhe serão remetidos pelo Governador;
IV
opinar sobre os balancetes anuais, assim como sobre as contas do Governador, que devem ser apresentadas à Assembléia;
V
julgar os recursos interpostos pelo Prefeito ou Vereador de atos e decisões referentes à administração financeira do município;
VI
julgar os recursos das decisões das Câmaras Municipais que decretarem a perda de cargo de Prefeito com fundamento nas disposições dos nºs I, II e III, do art. 91, da Constituição do Estado;
VII
julgar os recursos interpostos pelo credor da decisão final de arbitramento a que se refere o § 6º do art. 15, da Lei nº 28, de 23 de novembro de 1947, modificada pela Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951;
VIII
propor ao Governador ou à Assembléia Legislativa as providências que julgar necessárias à boa execução das leis que envolvam matéria econômica ou financeira;
IX
representar ao Governador sobre a intervenção nos negócios municipais, nos casos do art. 101, nºs I e II, da Constituição Estadual;
X
emitir parecer prévio sobre os empréstimos ou operações de crédito a serem realizados pelo Estado ou municípios, e registrá-los quando contraídos, para o fim de fiscalizar a aplicação do seu produto;
XI
registrar as concessões de aposentadoria e reformas, referentes a servidores do Estado, civis ou militares.