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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 19

Compete aos Subprocuradores:

I

oficiar perante o Tribunal nas questões que o Procurador lhe distriubir;

II

substituir o Procurador nas licenças, faltas e impedimentos, com direito aos vencimentos quando a substituição for por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º

Aplicam-se aos Subprocuradores, para substituição do Procurador, os preceitos constantes do § 1º, do art. 8º desta lei.

§ 2º

Nas faltas e impedimentos além de 30 (trinta) dias, os Subprocuradores serão substituídos por funcionários estáveis do quadro do Tribunal, designados pelo Presidente, se entender necessário, e que preencham as condições estabelecidas no art. 17 desta lei.