Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete aos Subprocuradores:
I
oficiar perante o Tribunal nas questões que o Procurador lhe distriubir;
II
substituir o Procurador nas licenças, faltas e impedimentos, com direito aos vencimentos quando a substituição for por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º
Aplicam-se aos Subprocuradores, para substituição do Procurador, os preceitos constantes do § 1º, do art. 8º desta lei.
§ 2º
Nas faltas e impedimentos além de 30 (trinta) dias, os Subprocuradores serão substituídos por funcionários estáveis do quadro do Tribunal, designados pelo Presidente, se entender necessário, e que preencham as condições estabelecidas no art. 17 desta lei.