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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 18

Compete ao Procurador:

I

comparecer às as sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos, com a declaração de ter sido presente;

II

emitir parecer verbalmente ou por escrito, quando solicitado pelo Tribunal, por qualquer Juiz, por Secretaria de Estado, ou por iniciativa própria, nas questões que devem ser discutidas pelo Tribunal;

III

oficiar, obrigatoriamente, nos processos de interesse da Fazenda, promovendo e requerendo perante o Tribunal tudo que for a bem dos direitos da mesma;

IV

promover o registro dos contratos, o julgamento dos processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando o Tribunal caiba impô-las;

V

levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verifique haver o responsável praticado no exercício funcional;

VI

promover a execução das decisões do Tribunal e, junto à Procuradoria Geral do Estado, a instauração do processo criminal contra os responsáveis por alcances julgados em sentença definitiva do Tribunal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.857, de 24/12/1958.)

VII

interpor os recursos permitidos em lei;

VIII

expor em relatório anual, que será anexado ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças e demais serviços a seu cargo;

IX

representar ao Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem entre os livros e documentos de sua gestão.

Parágrafo único

- É obrigatória a audiência da Procuradoria nos casos de:

I

consulta;

II

concessão de aposentadoria e reforma;

III

processos de tomadas de contas, inclusive os recursos a estes referentes e os de fiança;

IV

prescrições;

V

interesse direto ou indireto do Estado ou da Fazenda.