Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Procurador:
I
comparecer às as sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos, com a declaração de ter sido presente;
II
emitir parecer verbalmente ou por escrito, quando solicitado pelo Tribunal, por qualquer Juiz, por Secretaria de Estado, ou por iniciativa própria, nas questões que devem ser discutidas pelo Tribunal;
III
oficiar, obrigatoriamente, nos processos de interesse da Fazenda, promovendo e requerendo perante o Tribunal tudo que for a bem dos direitos da mesma;
IV
promover o registro dos contratos, o julgamento dos processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando o Tribunal caiba impô-las;
V
levar ao conhecimento da Administração qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato que, dos papéis sujeitos ao Tribunal, se verifique haver o responsável praticado no exercício funcional;
VI
promover a execução das decisões do Tribunal e, junto à Procuradoria Geral do Estado, a instauração do processo criminal contra os responsáveis por alcances julgados em sentença definitiva do Tribunal; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.857, de 24/12/1958.)
VII
interpor os recursos permitidos em lei;
VIII
expor em relatório anual, que será anexado ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças e demais serviços a seu cargo;
IX
representar ao Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem entre os livros e documentos de sua gestão.
Parágrafo único
- É obrigatória a audiência da Procuradoria nos casos de:
I
consulta;
II
concessão de aposentadoria e reforma;
III
processos de tomadas de contas, inclusive os recursos a estes referentes e os de fiança;
IV
prescrições;
V
interesse direto ou indireto do Estado ou da Fazenda.