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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 17

Junto ao Tribunal, haverá uma Procuradoria exercida por um Procurador e dosi Subprocuradores, nomeados pelo Governador do Estado entre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral e saber jurídico e que serão conservados enquanto bem servirem. (Vide art. 3º da Lei nº 7.217, de 24/4/1978.)