Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Tribunal de Contas, para execução de seus serviços, disporá de um quadro de funcionários que será fixado em lei especial.
O Tribunal de Contas, para execução de seus serviços, disporá de um quadro de funcionários que será fixado em lei especial.