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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 13

Os Auditores, em número de 6, serão nomeados pelo Governador do Estado entre bacharéis em direito, em ciências econômicas ou contábeis e só perderão o cargo mediante processo administrativo ou sentença judiciária, transitada em julgado. (Vide art. 7º da Lei nº 1.429, de 10/1/1956.)

§ 1º

Nas suas faltas e impedimentos, além de 15 dias, os Auditores serão substituídos por funcionários estáveis, do quadro do Tribunal, designados pelo Presidente, se entender necessário, entre os que preenchem as condições exigidas para o provimento do cargo.

§ 2º

Os funcionários referidos terão direito aos vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor, durante o período da substituição.