Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Corpo Especial, composto de Auditores, terá a incumbência de informar e rever os processos que transitarem no Tribunal, quando solicitada a sua intervenção por algum Juiz, sendo obrigatória a audiência nas prestações de contas.